Despesas aduaneiras podem ser classificadas como insumos
O CARF proferiu decisão favorável ao contribuinte referente a tomada de crédito sobre despesas aduaneiras. O entendimento foi de que esses gastos são custos ou despesas incorridos em território nacional e pagos a pessoa jurídica. Sendo assim, podem ser classificados como serviços utilizados como insumos (art. Inciso II das leis 10.833 e 10.637). Tal decisão abre um grande precedente para tomado do crédito relacionado a despesas com frete interno (do porto até a empresa). Leia o trecho sobre a decisão: “As despesas em litígio (despesas aduaneiras nas importações) não se confundem com os custos agregados à operação de importação. Os custos agregados à importação...
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