(35) 3435-1100

9:00 - 18:00 - Seg. a Sex

LinkedIn

Facebook

Ministério da Economia reduz burocracia no portal e-CAC

Georgia Contabil > Legal Advice  > Ministério da Economia reduz burocracia no portal e-CAC

Ministério da Economia reduz burocracia no portal e-CAC

O Ministério da Economia publicou uma Instrução Normativa que retirou do texto de normas vigentes a exigência de assinaturas digitais e de certificado para realizar a juntada de documentos por meio do Portal e-CAC.

Assim sendo, os conteúdos da IN nº 1.782/2018 e IN nº 1.783/2018 foram modificados do seguinte modo:

IN nº 1.782/2018

de: Art. 5º A solicitação de juntada de documentos digitais será realizada por meio do Portal e-CAC, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br, ao qual o interessado terá acesso mediante assinatura digital válida.

para: Art. 5º A solicitação de juntada de documentos digitais será realizada por meio do Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço http://receita.economia.gov.br.

de: Art. 9º (…)

I – por meio do Portal e-CAC, disponível no endereço eletrônico informado no caput do art. 5º, pelo interessado ou por seu procurador digital, mediante assinatura digital válida:

para: Art. 9º (…)

I – por meio do Portal e-CAC, disponível no endereço eletrônico informado no caput do art. 5º, pelo interessado ou por seu procurador digital:

de: Art. 11. São dispositivos móveis de armazenamento aceitos para a entrega de arquivos digitais nas unidades de atendimento da RFB:

I – Memória USB Flash Drive (Pen Drive);

II – Compact Disc (CD); e

III – Digital Versatile Disc (DVD).

para: Art. 11. O dispositivo móvel de armazenamento aceito para a entrega de arquivos digitais nas unidades de atendimento da RFB é o acessível por porta universal (USB).

IN nº 1.783/2018

de: Art. 2º (…)

I – por meio do Portal e-CAC, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br, pelo interessado ou por seu procurador digital, observado o disposto no art. 4º:

(…)

b) pelo interessado ou seu procurador legalmente constituído no caso de pessoas jurídicas ou físicas a que se refere a alínea “b” do inciso I deste artigo.

para: Art. 2º (…)

I – por meio do Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço http://receita.economia.- gov.br, pelo interessado ou por seu procurador digital, observado o disposto no art. 4º:

(…)

b) facultativamente, no caso de pessoas

Fonte: Agência Sebrae de Notícias