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Despesas aduaneiras podem ser classificadas como insumos

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Despesas aduaneiras podem ser classificadas como insumos

O CARF proferiu decisão favorável ao contribuinte referente a tomada de crédito sobre despesas aduaneiras.

O entendimento foi de que esses gastos são custos ou despesas incorridos em território nacional e pagos a pessoa jurídica. Sendo assim, podem ser classificados como serviços utilizados como insumos (art. Inciso II das leis 10.833 e 10.637).

Tal decisão abre um grande precedente para tomado do crédito relacionado a despesas com frete interno (do porto até a empresa).

Leia o trecho sobre a decisão:

“As despesas em litígio (despesas aduaneiras nas importações) não se confundem com os custos agregados à operação de importação. Os custos agregados à importação regem-se pela legislação das contribuições incidentes na importação, ou seja, nos termos da Lei no 10.865/04, art. 7° e 15. Trata-se de operações distintas: a importação e as posteriores (já em território nacional) de armazenagem e frete do Porto até́ o local de industrialização. Dito de outra forma, não se confundem a operação de importação de um bem e as despesas contratadas no mercado interno com a finalidade de destinar os bens importados ao estabelecimento industrial, para posterior industrialização. Assim, são dispêndios realizados no país e pagos para pessoas jurídicas aqui domiciliadas. Logo, as despesas aduaneiras estão relacionadas ao PIS e à COFINS internos, uma vez que se trata de bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, ou seja, custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País. Por isso, entendo que os insumos “despesas aduaneiras” se incluem nos custos das mercadorias importadas adquiridas e utilizadas na produção ou fabricação de produtos destinados a venda”.

Fonte: Contábeis