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FGTS: atenção ao fim da suspensão para o recolhimento e início do parcelamento

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FGTS: atenção ao fim da suspensão para o recolhimento e início do parcelamento

A MP 927, publicada em março com o objetivo de minimizar os impactos da pandemia do Covid-19 no setor produtivo, permitiu que empresas pudessem protelar o recolhimento do FGTS referente às competências março, abril e maio, cujos vencimentos se dariam respectivamente em abril, maio e junho.

As empresas que optaram pela postergação do recolhimento poderão fazê-lo de forma parcelada entre os meses julho e dezembro de 2020. Ou seja, em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia 7 de cada mês, sem impacto na regularidade dos empregadores junto ao FGTS e ainda sem multas ou encargos.

Os profissionais do Departamento Pessoal deverão ter atenção redobrada a partir da competência Junho. Primeiro pelo fim do diferimento, ou seja, o recolhimento mensal deve voltar a acontecer normalmente. Segundo pelo fato do parcelamento que se inicia em julho e vai até dezembro. Com isso, deverá ser recolhido dois valores ao FGTS, o valor da competência vigente e o valor do parcelamento.

A Caixa Econômica Federal ainda divulgará as orientações operacionais sobre a forma e critérios para quitação das parcelas dos valores declarados para parcelamento.

Outro aspecto importante refere-se ao fato de que ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, o empregador está obrigado ao recolhimento das verbas rescisórias, se devidas, e o valor total das competências não recolhidas no prazo de 10 dias após a rescisão.

Caso a rescisão ocorra durante o pagamento do parcelamento das competências suspensas, as parcelas vincendas devem ser antecipadas e pagas no mesmo prazo de pagamento da rescisão.

Se algum desses valores não for pago no referido prazo, sobre eles incidirão multa e juros conforme a Lei nº 8.036/90.

Portanto, é hora de redobrar a atenção para que os prazos não sejam perdidos, os recolhimentos sejam feitos da forma e no prazo correto.

Fonte: Contábeis