STF está decidindo pela inconstitucionalidade do DIFAL das empresas do Simples
O STF começou a analisar a constitucionalidade da exigência do diferencial de alíquota de ICMS de empresa optante pelo Simples Nacional. Trata-se de recurso extraordinário RE 970821-RS (tema 517) no qual foi reconhecida a repercussão geral.
O recurso questiona normas do Rio Grande do Sul, que são muito similares às normas paulistas. Assim, o resultado do julgamento irá impactar também a exigência pelo estado de São Paulo.
A possibilidade de ganho dos contribuintes é muito grande. E isso porque, apesar do Ministro Relator Edson Fachin, ter entendido pela constitucionalidade da exigência, os Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Carmen Lúcia e Ricardo Lewandowski, decidiram que o Difal, nessa hipótese, é inconstitucional. Assim, serão necessários apenas dois votos para que o optante do Simples Nacional se veja livre de pagar o diferencial de alíquota.
As empresas que estão no Simples e pretendem se desonerar da exigência, bem como receber os valores pagos nos últimos cinco anos, podem discutir a questão em juízo, com excelente chance de êxito.
Fonte: Tributário nos Bastidores