Redução da base de cálculo da contribuição patronal ao INSS é negada pelo STJ
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que as empresas não podem excluir os valores de INSS retidos de seus empregados da base de cálculo das contribuições previdenciárias e daquelas destinadas aos Riscos Ambientais de Trabalho (RAT) e a terceiros, como Incra, Sebrae, Sesc, Senai e salário-educação. A discussão ocorreu no Recurso Especial 1.902.565, finalizado em 23 de março.
Embora a discussão não tenha se dado em um recurso repetitivo, segundo mapeamento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, são pelo menos 1,2 mil ações sobre o tema cadastradas no sistema do fisco.
No processo, a empresa ATT Armazenagem, Transporte e Transbordo Eireli defendeu que o destino da contribuição previdenciária a cargo do empregado é o custeio do INSS. Assim, a contribuição não pode servir de base de cálculo para a contribuição previdenciária patronal, uma vez que se trata de um tributo retido do trabalhador, e não uma efetiva remuneração. Com isso, a companhia entende que a base de cálculo da contribuição patronal é menor do que a praticada.
Já para a Fazenda Nacional, o valor de INSS pago pelo trabalhador tem natureza de remuneração, devendo incidir a contribuição patronal.
Com informações do JOTA e do Valor