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Fazenda não pode suspender emissão de NF como medida preventiva

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Fazenda não pode suspender emissão de NF como medida preventiva

É assegurado constitucionalmente aos acusados em processo administrativo o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Da mesma forma, as decisões administrativas devem ser motivadas e os administrados devem ser delas notificados, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da publicidade.

O entendimento é da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao decidir que a Secretaria de Estado da Fazenda não pode suspender o serviço de emissão de nota fiscal de um contribuinte por suposta irregularidade tributária. Para o colegiado, é necessário observar os princípios constitucionais do devido processo legal e do livre exercício da atividade econômica antes de se aplicar qualquer sanção.

A relatora, desembargadora Maria Olívia Alves, afirmou que, apesar “do poder-dever da administração de exercer a fiscalização da atividade dos contribuintes” e de combater a sonegação fiscal, essas medidas devem observar o devido processo legal.

Com informações do Conjur