TRF-5 julgará aplicação de mudanças sobre compensação de tributos no mesmo ano
O Plenário do Tribunal Regional Federal da 5ª Região irá analisar a constitucionalidade de mudança de regras sobre compensação de tributos federais no mesmo exercício financeiro.
A princípio, a empresa Argofruta Comercial Exportadora recolhe IRPJ e CSLL pelo regime do lucro real anual. Em 2018, optou pelo pagamento por estimativa mensal.
Entretanto, o artigo 11, inciso II, da Lei 13.670/2018, proibiu que o contribuinte que opte pelo regime do lucro real/mensal por estimativa compense os débitos relativos às estimativas de cada mês com créditos de recolhimentos a maior ou indevidos de qualquer tributo federal. O dispositivo previu a entrada em vigor imediata da nova regra.
A Argofruta foi à Justiça para obter o direito de seguir compensando os débitos de IRPJ e CSLL com créditos de outros tributos. Argumenta que a alteração com efeitos imediatos violou os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da moralidade, boa-fé objetiva, anterioridade, isonomia e razoabilidade.
O pedido foi negado em primeira instância, mas a empresa recorreu. O relator do caso, desembargador Cid Marconi, afirmou não ser razoável mudar as regras no meio do exercício financeiro sem permitir que o contribuinte mude de regime.
Segundo o magistrado, se o contribuinte opta por um regime, as regras devem seguir em vigor até que ele possa fazer uma nova opção.
Dessa maneira, a 3ª Turma pediu que o Plenário do TRF-5 aprecie a constitucionalidade do artigo 11, inciso II, da Lei 13.670/2018.
Fonte: Conjur